Juiz rubro-negro decide a favor da ditadura

Da equipe do Blog do Santinha
Rubro-negro de coração, o juiz de Direito Dorgival Soares de Souza assinou ontem, às 19h39min, a sentença favorável à ditadura Neves-Cavalcanti. No texto da sentença (repleta de erros de português), ele ironizou a torcida tricolor e o Santa Cruz (colocamos esses trechos em negrito).
Em primeira mão, publicamos abaixo a íntegra da decisão da "Justiça", instituição que, aliás, sempre serviu para legitimar ditadores.
Busca a parte autora a anulação da eleição de dirigentes de entidade praticante de desporto (Santa Cruz Futebol Clube) enfocando irregularidade praticada pelo presidente executivo da época José Cavalcanti Neves Filho e Romero Jatobá Cavalcanti Filho, requerendo a procedência do pedido, ainda tutela antecipatória que fôra negada pelo Juízo.
Os réus contestaram alegando que apresentaram a relação de sócios em Juízo em dia para votar, tudo no âmbito do feito cautelar de exibição de documentos de nº 2004.040847-8 e que o autor se encontrava insatisfeito em face do movimento político no clube haver lhe afastado da condição de presidente executivo da entidade, ainda alegam que a assembléia geral ordinária da entidade que elegeu o presidente ocorreu no dia 02/12/2004 na presença de vários sócios e de várias autoridades, com transparência e que a chapa "santa dez" encabeçada pelo Sr. Romero Jatobá saiu vitoriosa por uma vantagem esmagadora, não ocorrendo nenhuma irregularidade, requerendo a improcedência do pedido.
Ora, deve-se observar primeiramente que o estatuto da entidade ré se encontra em total desalinho com a Lei 9.615/98.
Outrossim, não pode o Poder Judiciário interferir em procedimento administrativo de entidade instituída e regulamentada por estatutos, estando ele desatualizado ou não, desde de que provada com robustez irregularidade no procedimento administrativo de diretor.
Sem dúvidas, os estatutos do Santa Cruz Futebol Clube se encontram totalmente defasados de uma realidade futebolística nacional, haja vista a maioria dos sócios (sócios somente contribuintes), não terem direito a votos, pois só são obrigados a pagar mensalmente o clube e "gritarem gol" quando ocorre, pois atualmente esta alegria se encontra bem escassa por àquelas bandas.
O Juízo analisou o caso com frieza e independência, haja vista, não existir qualquer vinculação com o clube réu e nem tampouco com os demandados, nem sequer emocionalmente, mas, mesmo assim foi atacado sorrasteiramente por um travestido jornalista que viveu uma vida hospedado nos corredores palacianos e utilizando-se da imprensa local, disse ser o Juiz uma "tartaruga". (aqui ele se refere ao jornalista Fernando Veloso, da Confraria Ninho da Cobra)
Mero desletrado, pois acredito tenha feito o curso de jornalismo nas esquinas dos botecos e botequins desta cidade, não conhecendo o rito processual, nem a obediência aos prazos impostos a um processo no âmbito do Judiciário Estadual.
Mas, perdôo tal incauto, pois dele nada se espera.
Voltando aos autos acredito que qualquer sócio da entidade ré deve primeiramente antes de reclamar pendengas no âmbito do Judiciário, atualizar os estatutos do clube que se encontram bem distantes da Lei Pelé, ainda observando que não há interesse em organizar o clube, mas, simplesmente, no poder de dirigir o clube, ou por vaidade pessoal ou por outros interesses que não me compete analisar, pois a única instituição que faço parte de coração é a instituição da vida, e que muitos não conhecem até hoje, pois passam por aqui e nem sabem onde estão pisando e qual o significado dela.
Do jeito em que se encontram os estatutos do clube, não existiu fraude, não podendo haver anulação de eleição, nem poderá ocorrer na situação em que se encontra, sendo tudo que foi alegado nos autos encarado pelo Juízo como mera insatisfação por perda de espaço político no âmbito de um clube de futebol que congrega uma grande massa popular, que no passado teve tantas glórias e histórias, e hoje, passa pelo vexame de ser a instituição mais esmagada no futebol brasileiro, exemplo do alegado, é a péssima campanha enveredada no último campeonato nacional da primeira divisão, sendo, inclusive, rebaixada à divisão inferior.
Isto posto, com base no inciso I do art. 269 do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora, condenando-a no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Respeite-se o trânsito em julgado da sentença
Cumpra-se.
Recife, 27 de novembro de 2006.
Dorgival Soares de Souza.
Juiz de Direito.
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